A tese da legítima defesa da honra era usada em casos de violência de gênero para justificar o comportamento do acusado. O argumento servia para que o assassinato ou a agressão fossem aceitáveis quando a vítima tivesse cometido adultério, pois essa conduta supostamente feriria a honra do agressor.
Em março de 2021, o colegiado referendou medida liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, relator da ação, e os outros ministros seguiram o entendimento.
Em seu voto, Dias Toffoli defendeu que a legítima defesa da honra ofende a dignidade humana, e não deve ser veiculada pela defesa, pela acusação, pela autoridade policial ou pelo juízo, direta ou indiretamente, no processo penal, sob pena de nulidade do julgamento. Ele também citou regra do Código Penal, segundo a qual a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.
O magistrado frisou que a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida têm prevalência sobre a plenitude de defesa.
A autoria da ADPF foi do Partido Democrático Trabalhista (PDT). A sigla foi ao STF questionar a constitucionalidade da tese jurídica da “legítima defesa da honra”. A alegação foi de que, com base na interpretação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, tribunais do júri têm aplicado a tese e absolvido feminicidas.
De acordo com o partido, a tese da “legítima defesa da honra” admite que uma pessoa, normalmente um homem, mate outra, normalmente uma mulher, para proteger sua honra, em razão de uma traição afetiva.