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23/01/2022 às 14h27min - Atualizada em 23/01/2022 às 14h27min

Especialistas em Direito explicam sobre lei que protege entregadores de aplicativos durante a pandemia

Alícia Flores* e Gabriela Borba*
https://www.cadaminuto.com.br/noticia
Entregador por aplicativo / Foto: Reprodução

Foi sancionada, no dia 5 de janeiro, a lei que cria regras de proteção para entregadores de aplicativo durante a pandemia da Covid-19. De acordo com o texto, os trabalhadores terão direito a auxílio financeiro em caso de infecção pelo novo coronavírus, em acidentes de trabalho ou morte durante serviço.

As novas regras foram recebidas com alívio pela categoria, já que a exposição dos entregadores por aplicativo é grande e, muitas vezes, não há acesso a itens de segurança sanitária.

Em entrevista ao CadaMinuto, o entregador Alexsander Augusto, de 24 anos, relata que já precisou se afastar do trabalho devido a problemas de saúde e que perdeu sua fonte de renda. Ele conta que, durante o período, dependeu da ajuda financeira de familiares.

Alexsander apoia a nova lei, já que se expõe muito em sua profissão: "Interajo com várias pessoas e a única coisa que o aplicativo em que trabalho me ofereceu foi a máscara".

O entregador disse, também, que em outras situações precisou ficar sem trabalhar e teve que resolver o problema rapidamente. O jovem relata que já foi assaltado por um cliente da plataforma em que trabalha, e que se sente receoso devido ao incidente.

"Gostei da lei, porque foi muito preocupante quando fui roubado, levaram o meu celular e não tive nenhum apoio, nem do aplicativo, nem do Estado, tive que comprar um aparelho o mais rápido possível", contou.

Temporária

O Conselheiro Seccional Titular da Ordem dos Advogados do Brasil de Alagoas (OAB-AL), Luciano Almeida, explica que a Lei nº 14.297 tem vigência condicionada, ou seja, ela só será exigida durante o período de emergência na saúde pública de importância nacional, causado pela pandemia de Covid-19. 

 

Todas as empresas de aplicativo de entrega deverão obedecer esta lei, entretanto, Luciano esclarece que o seguro só irá cobrir acidentes que ocorram durante o período em que o entregador esteja trabalhando, efetuando a entrega. 

Assim, mesmo que o acidente ocorra enquanto o trabalhador estiver online no aplicativo de entregas, a empresa não se responsabilizará por qualquer tipo de acidente.

 Punições 

A advogada, professora e palestrante, Conselheira Estadual da OAB/AL, Conselheira da Associação dos Advogados Trabalhistas de Alagoas (AATAL) e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Priscila Barros, explica que, inicialmente, as punições trazidas para as empresas que descumprirem a lei são de advertência, mas, caso haja reincidência, será aplicada uma multa no valor de R$5.000,00 por infração cometida. 

A advogada destaca que as empresas em que o entregador não possui cadastro não terão quaisquer obrigações. “O cadastro do entregador é o elemento obrigatório para contratação de seguro de acidentes sem franquia”, conta. 

Além disso, o entregador que é cadastrado em duas ou mais empresas de aplicativo de entrega irá receber auxílio financeiro apenas daquela em que estava prestando serviço no momento do acidente, e não das demais empresas. 

Covid-19

Para os casos de afastamento por infecção por Covid-19, o Advogado Cível e Trabalhista, Thiago Arns, revela que o pagamento de assistência financeira é obrigatório, pelo período de quinze dias, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, mediante a apresentação de comprovante ou laudo médico. 

Para determinar o valor do auxílio, será calculada a média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador. 

Nos casos em que o entregador precise se afastar por conta de acidentes ou por receber laudo médico ou RT-PCR positivo para a Covid-19, solicitar o auxílio e, após alguns dias, ser excluído do aplicativo de entregas, ele deverá buscar um advogado para buscar o seu direito na Justiça, instrui Priscila. 

“Entretanto, o próprio contrato celebrado entre a empresa de aplicativo juntamente com o entregador deverá evidenciar os requisitos para o respectivo bloqueio, suspensão ou exclusão dele desta plataforma, assim, devendo comunicar em três dias úteis, juntando as razões, excetuando, quando incorrer em suspeita de infração penal”, conclui a advogada.

Thiago Arns detalha que, atualmente, há uma discussão nos tribunais a respeito do reconhecimento do vínculo trabalhista dos profissionais que são intermediados por aplicativos. 

“A Lei 14.297/2022 dispõe inclusive, em um de seus artigos, que os benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não poderão servir de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega”, explica Thiago. 

O advogado orienta que, nos casos em que haja exclusão do trabalhador pela plataforma, deve-se primeiro buscar um acordo e, caso a decisão não seja satisfatória para ambas as partes, o entregador deverá recorrer ao Poder Judiciário para resolver a situação. 


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