Em processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Justiça chegou a um posicionamento final após inúmeras polêmicas que envolveram a causa. Ficou decidido nos autos do processo nº 0706323-53.2017.8.02.0001 que o Estado de Alagoas deve observar todas as cautelas necessárias para resguardar a imagem do acusado, preso ou custodiado, de forma a não realizar a exposição indevida das imagens aos meios de comunicação, uma vez que exposição de preso provisório viola os princípios constitucionais que lhe garantem a proteção à intimidade, à presunção de inocência e a honra.
Na decisão final, que não mais cabe qualquer tipo de recurso, o juiz Alberto Jorge Correia, determinou que o Estado de Alagoas empreendesse todos os meios necessários para proibir que empregados de empresas de comunicação privada utilizem-se dos veículos públicos ou qualquer outro equipamento estatal, quando em operação com presos provisórios, para produzir imagens e/ou exposições destes.
A exceção fica na hipótese, excepcional, de viabilizar que outras pessoas, que talvez tenham sido vítimas de suposto crime praticado pelo preso, possam fazer reconhecimento. Neste caso e em outras possibilidades excepcionalíssimas, a apresentação só será possível mediante solicitação da autoridade policial ao juiz responsável pelo processo, que poderá ou não autorizar a apresentação do preso.
O autor da ação, o Defensor Público Othoniel Pinheiro, destacou pelas redes sociais que a finalização do processo é uma vitória da democracia, da racionalidade e da Constituição Federal, desmoralizando todos aqueles que o atacaram com objetivos políticos e para a promoção do sensacionalismo com pessoas pobres.
Veja abaixo como ficaram as regras a serem observadas pelo Estado de Alagoas:
1) Observe o respeito a dignidade e a imagem do preso, notadamente do preso provisório, velando, quando sujeito a sua autoridade, pela não exposição aos meios de comunicação;
2) Proíba que empregados de empresas de comunicação privada utilizem-se dos veículos públicos ou qualquer outro equipamento do Estado de Alagoas, quando em operação com presos provisórios, para produzir imagens e/ou exposições destes;
3) Que não proceda com a apresentação de presos, notadamente provisórios, salvo na hipótese, excepcional, de viabilizar que outras pessoas, que talvez tenham sido vítimas de suposto(s) crime(s)s praticado(s) pelo preso, possam fazer reconhecimento e, assim, permitir a coleta de novas provas. Neste caso e em outras possibilidades excepcionalíssimas, a apresentação só será possível mediante solicitação da autoridade policial ao juiz responsável pelo processo, que poderá ou não autorizar a apresentação do preso. No pedido, a polícia deverá apresentar as razões para que isso seja feito e, deferido, deverá se portar sem excessos, sem sensacionalismo, sem exposição degradante, sem forçar entrevista do preso provisório, na sede da Secretaria de Defesa Social, ou em local apropriado e condizente com o respeito à imagem.
4) Observe, quando da divulgação de fotografia de investigado, réu ou condenado foragido – hipótese permitida – a existência de ordem de prisão válida emitida por membro do Poder Judiciário.