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01/10/2021 às 20h02min - Atualizada em 01/10/2021 às 20h02min

Governo encomenda parecer para defender Bolsonaro na CPI

O documento foi elaborado por 4 juristas depois que a CPI recebeu um parecer que apontou ter havido sete crimes do presidente durante a pandemia

Caio Junqueira
https://www.cnnbrasil.com.br/politica
Por:Redes sociais

O governo encomendou um parecer jurídico para defender o presidente Jair Bolsonaro na CPI da Pandemia e ajudar fundamentar o relatório paralelo que o palácio do Planalto elabora nesta reta final da comissão.

O documento, de 66 páginas, foi elaborado pelos juristas Ives Gandra Martins, Samanta Ribeiro Marques, Adilson Abreu Dallari e Dirceo Ramos depois que a CPI recebeu um parecer elaborado pelo jurista Miguel Reale, que apontou ter havido sete crimes do presidente da República durante a pandemia: crime de responsabilidade pela violação de garantias individuais, crime de epidemia, crime de infração de medida sanitária preventiva, charlatanismo, incitação ao crime, prevaricação e crime contra a humanidade.

No parecer encomendado pelo governo e entregue nesta semana ao líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho, e ao senador governista que integra a CPI, Marcos Rogério, os juristas buscam responder ao parecer de Reale Júnior.

Deixando claro que se tratou de um serviço “pro bono”, ou seja, sem remuneração, eles dizem que se trata de “quatro professores de direito constitucional e direito administrativo, sem qualquer vinculação política a partidos e à luz exclusiva da Lei Suprema”.

Logo no início do documento, são elaboradas dez perguntas a serem respondidas por eles mesmos:
“1. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 6.341/DF qual o papel da União no combate à epidemia em face do reconhecimento da competência dos Estados e Municípios?

2.A quem compete promover a acusação do Presidente da República pelo cometimento de infração penal comum, cujo julgamento será feito pelo Supremo Tribunal Federal, considerando a competência privativa do Ministério Público, prevista no art. 129, inc. I, da Constituição Federal?

3. Qual é o significado da expressão “violar patentemente” qualquer direito ou garantia individual ou direito social, literalmente constante do item 9, do art. 7º, da Lei nº 1.079, de 10/04/50?

4. Alguma atitude do Presidente da República configura crime de exercício ilegal da medicina, nos termos do art. 263 do Código Penal?

5. A participação do Presidente da República em eventos públicos pode configurar o crime previsto no art. 132 do Código Penal, consistente em expor a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente?

6. O Presidente de República foi acusado da prática de algum ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429, de 02/06/92?

7. O Presidente da República foi acusado, diretamente, da prática de crimes previstos no Código Penal no art. 171 (estelionato), art. 317 (corrupção passiva) e art. 321 (advocacia administrativa)?

8. Alguma atitude do Presidente da República pode ser considerada como ataque generalizado ou sistemático contra a população civil por motivo político, configurando crime contra a humanidade, conforme previsto no art. 7º do Estatuto de Roma, sujeito a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional?

9. Pode-se imputar alguma responsabilidade ao Presidente da República pelo colapso na saúde ocorrido no Estado do Amazonas?

10. Em face das incertezas no tocante à própria pandemia e aos meios para combatê-la, e considerando os termos aparentemente leoninos da proposta da Pfizer, a demora na contratação pode ser havida como negligência ou inoperância, ou, ao contrário, configura atitude prudente e estritamente conforme à legislação?”

As conclusões vão na linha da defesa que o próprio presidente, seus ministros e apoiadores fazem sobre a conduta do governo na pandemia:

1)”Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.°6.341/DF o papel da União no combate à epidemia ficou bastante reduzido”;

2) “nenhuma atitude do Presidente da República configurou o crime de exercício ilegal de medicina”;

3) “a participação do Presidente da República em eventos públicos não configura a prática de crime previsto no art. 263 do Código Penal consistente em expor a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente”;

4) “da análise das manifestações e atitudes do Presidente da República não se vislumbra a ocorrência de nenhum ato de improbidade administrativa na gestão da Pandemia”;

5) “Nenhuma atitude do Presidente da República pode ser considerada como ataque generalizado ou sistemático contra a população civil por motivo político, configurado crime contra a humanidade”;

6)”não se verifica a acusação, direta, da prática de crimes previstos no Código Penal no art. 171 (estelionato), art. 317 (corrupção passiva) e art. 321 (advocacia administrativa) pelo Presidente da República”;

7)”Não se mostra possível imputar ao Presidente da República qualquer responsabilidade relativa ao colapso na saúde em Manaus, no Estado do Amazonas”;

8) “Não houve negligência, mas, sim, o necessário cuidado em face da legislação sobre licitações e contratações então vigente”.



 
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