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02/09/2021 às 22h02min - Atualizada em 02/09/2021 às 22h02min

Justiça torna réu por homicidio qualificado ex-delegado-geral da Polícia Civil, Paulo Cerqueira

Redação
https://www.tnh1.com.br/
Por: SSP-AL
A juíza Luana Cavalcante de Freitas, da 9ª Vara Criminal da Capital, acolheu parcialmente denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e tornou réu o ex-delegado-geral da Polícia Civil de Alagoas, Paulo Cerqueira, acusado na morte do advogado Nudson Haley Mares de Freitas, fato ocorrido em julho de 2009. Nudson teria sido assassinado por engano, já que o alvo seria o juiz Marcelo Tadeu. Quando foi assassinado, o advogado trajava roupas com cores semelhantes às que o magistrado usava. Paulo Cerqueira vai responder por homicídio qualificado.
 

De acordo com a decisão, “A prova da materialidade encontra-se no Laudo de Exame Cadavérico de fl s. 293/296 e demais elementos informativos contidos nos autos. Os indícios de autoria encontram-se nos elementos de informação presentes nos autos”.

No entanto, a magistrada afirma em sua decisão que a denúncia do MPE não traz claramente “qual foi, em tese, a participação do denunciado”, além de não descrever em que consistiria a motivação torpe e o meio cruel empregado. “…Razão pela qual, por ausência de descrição fática suficiente, não pode ser recebida, neste momento, no que se refere às qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel”, escreve Luana Cavalcante em sua decisão, ao justificar o fato de acolher parcialmente, no momento, a denúncia do MPE no que se refere às qualificadoras do homicídio.

“Portanto, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, com narrativa de qual foi, em tese, a participação do acusado, apresentando, nesse aspecto, todos os requisitos constantes do art. 41, caput, do Código Processual Penal somente em relação à acusação de prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), razão pela qual RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA, no que se refere à acusação de prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima)". 


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