De acordo com a decisão, “A prova da materialidade encontra-se no Laudo de Exame Cadavérico de fl s. 293/296 e demais elementos informativos contidos nos autos. Os indícios de autoria encontram-se nos elementos de informação presentes nos autos”.
No entanto, a magistrada afirma em sua decisão que a denúncia do MPE não traz claramente “qual foi, em tese, a participação do denunciado”, além de não descrever em que consistiria a motivação torpe e o meio cruel empregado. “…Razão pela qual, por ausência de descrição fática suficiente, não pode ser recebida, neste momento, no que se refere às qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel”, escreve Luana Cavalcante em sua decisão, ao justificar o fato de acolher parcialmente, no momento, a denúncia do MPE no que se refere às qualificadoras do homicídio.
“Portanto, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, com narrativa de qual foi, em tese, a participação do acusado, apresentando, nesse aspecto, todos os requisitos constantes do art. 41, caput, do Código Processual Penal somente em relação à acusação de prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), razão pela qual RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA, no que se refere à acusação de prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima)".