A Seap do Pará informou ao Checamos, em 27 de dezembro de 2024, que “desde 2019 cumpre em três etapas o benefício de saída temporária de fim de ano, concedido pelo Poder Judiciário paraense, por meio da Vara de Execuções Penais (VEP)”.
A Secretaria confirmou que a gravação viral foi feita em 12 de dezembro de 2024, quando detentos deixaram as unidades prisionais, com “retorno previsto para o dia 20 de dezembro” e reforçou que “a saída temporária é concedida para quem cumpre pena em regime semiaberto, possui bom comportamento, entre outros requisitos avaliados pelo Judiciário”.
Portanto, ao contrário do que as publicações afirmam, a “saidinha de Natal” para detentos é autorizada pelo Poder Judiciário, e não pelo governo federal.
Saída temporária
As saídas temporárias, conhecidas também como “saidinhas”, estão previstas na Lei de Execução Penal e são concedidas a detentos em regime semiaberto.
De acordo com a legislação, a concessão da saída é autorizada pelo “juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária” aos presos que, entre outros requisitos, apresentarem comportamento adequado e que tiverem cumprido no mínimo um sexto da pena, se o condenado for réu primário, ou um quarto, se reincidente.
O benefício é suspenso “quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização”, entre outros critérios.
Em abril, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou (1, 2) o Projeto de Lei (PL) nº 14.843, que modificou a Lei de Execução Penal, e acabava com as saídas temporárias de presos em feriados e datas comemorativas. No entanto, vetou o trecho que impedia as “saidinhas” para que os detentos do regime semiaberto pudessem visitar familiares em datas comemorativas, com tornozeleira eletrônica.
Em maio de 2024, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais e restringiu esse benefício, impossibilitando as saídas temporárias de presos para visitar a família e participar de atividades que contribuem para o convívio social.
Com essa decisão, votada em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado, a “saidinha” só é permitida para fins educacionais, em cursos supletivos, profissionalizantes, de ensino médio ou superior.
De acordo com a jurisprudência determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado”. Dessa forma, a aplicação das regras não valem para detentos condenados antes da promulgação da nova lei, que ocorreu em abril de 2024.
“Saidinha” é diferente de indulto natalino
Em dezembro de 2024, o presidente Lula assinou o decreto que garante e regulamenta o indulto de Natal.
O benefício, previsto na Constituição, só pode ser concedido (1, 2) pelo presidente da República e tem o poder de extinguir a pena do preso, permitindo que ele seja solto — diferentemente da “saidinha”, que é autorizada pelo Poder Judiciário mediante critérios já citados.
Em 2024, o indulto incluiu mulheres com gravidez de alto risco e presos com infecção por HIV em estágio terminal.
O texto não se aplica para condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, por crimes hediondos, tortura, terrorismo, racismo, lavagem de dinheiro, ocultação de bens, violência contra a mulher, crianças e adolescentes.
Também estão excluídos do indulto natalino integrantes de facções criminosas e pessoas condenadas por abuso de autoridade.
Este conteúdo também foi verificado pela Reuters.
Referências
30 de dezembro de 2024Atualiza título