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28/05/2024 às 11h55min - Atualizada em 28/05/2024 às 11h55min

Governo define 16 situações para uso de câmeras pela polícia. Confira!

Portaria define tipos de ocorrências em que a câmera corporal deve estar ligada de forma obrigatória, como buscas em residências e perícias

Metrópoles
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Ministério da Justiça apresenta diretrizes para o uso de câmeras corporais pela polícia. Divulgação/ Gilberto Marques /Governo de SP

O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulga nesta terça-feira (28/5) portaria com orientações sobre o uso de câmeras corporais pela polícia em todo o país. Essas diretrizes preveem 16 situações em que o equipamento deve estar ligado.

A função dessas regras é padronizar o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública nos estados e municípios.

Entre as situações em que as câmeras devem estar obrigatoriamente ligadas estão as buscas pessoais, em veículos ou residências, e ações de busca, salvamento e resgate.

As normas preveem ainda que as câmeras podem ser acionadas de forma automática, remota ou pelo próprio policial. No entanto, o acionamento automático é considerado como o ideal.

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, lança a portaria em evento, na manhã desta terça, no Palácio da Justiça, em Brasília.

Veja quais são as 16 situações em que as câmeras corporais em policiais devem ser acionadas:

1 – No atendimento de ocorrências;

2 – Nas atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;

3 – Na identificação e checagem de bens;

4 – Durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;

5 – Ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;

6 – No cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;

Nas perícias externas;

8 – Nas atividades de fiscalização e vistoria técnica;

9 – Nas ações de busca, salvamento e resgate;

10 – Nas escoltas de custodiados;

11 – Em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;

12 – Durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados;

13 – Nas intervenções e na resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;

14 – Nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;

15 – Nos sinistros de trânsito;

16 – No patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.


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